1 - o impugnado foi Presidente da Câmara Municipal de Guaramiranga, no ano de 2004, e teve sua prestação de contas de gestão rejeitada pelo Tribunal de Contas do Município do Estado do Ceará, tendo ocorrido julgamento do recurso de reconsideração no ano de 2010;
2 - o impugnado cometeu ato doloso de improbidade administrativa ao repassar de forma intempestiva a prestação de contas de gestão do exercício de 2004, nos termos do art. 11, II, da Lei 8.429/1992, encontrando-se inelegível nos termos da alínea "g" inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90;
3 - o impugnado foi excluído de sua categoria profissional - Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Ceará, por possível violação a alínea "m" inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90.
Postula, ao final, pelo indeferimento do pedido de registro da candidatura em questão. Notificado (fls. 44 e verso) para contestar o feito e cumprir as diligencias indicadas pelo Cartório Eleitoral (juntar certidão da Justiça Federal de 2º Grau do domicílio do candidato e programa de governo), o pré-candidato juntou os documentos de fls. 49/55 e 60, apresentando contestação às fls. 63/90, instruído-a com os documentos de fls. 91/494;
Concedido o prazo de 02 (dois) dias para a parte impugnante se manifestar sobre os documentos que instruíram a peça contestatória (fls. 495), o fazendo às fls. 503/505; Informação do Cartório Eleitoral prevista no art. 37 da RES/TSE 23.373/11, no que se refere aos dois candidatos, atestando que os RRCs encontram-se instruídos com os documentos exigidos pelos arts. 26 e 27 da citada Resolução.
Parecer do Ministério Público pela improcedência da impugnação ajuizada em desfavor de LUIZ EDUARDO VIANA
VIEIRA e deferimento de ambos os RRCs. Eis o essencial a relatar e decido.
Fonte do Edital: Divulga Cand
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