quarta-feira, 8 de agosto de 2012

VEREADORES PERDEM CARGOS ELETIVOS EM GUARAMIRANGA

O Tribunal Regional Eleitoral cassou o mandato de dois vereadores de Guaramiranga, CE por infidelidade partidária. Foram requeridos os parlamentares José Airton Pereira da Silva, Fernando César Costa Gomes, Raimundo Nonato Alves da Silva. Segundo a resolução do Tribunal Superior Eleitoral, há somente quatro situações de desfiliação consideradas de justa causa. “O político só pode trocar de partido em caso de incorporação, fusão ou criação de nova legenda. Ainda por mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal”. Para Madruga, os critérios definidos pela norma sobre a fidelidade partidária visam proteger a vontade do eleitor que, em tese, manifestou nas urnas o desejo de ver a gestão da coisa pública alinhada à ideologia política dos partidos.
CONCLUSÃO DO TRE.
Em sessão realizada neste Tribunal Regional Eleitoral, datada de 6 de agosto de 2012, foram julgados os processos abaixo mencionados: PETIÇÃO Nº 50534? CLASSE 24 (505-34.2011.6.06.0000) ORIGEM: Guaramiranga? CE (77ª Zona Eleitoral - Pacoti) RELATORA: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale REQUERENTES: Valdene Rifane Gurgel Mourão e Carlos Fernando Ramos Barboza ADVOGADOS: Wilson da Silva Vicentino e outros REQUERIDOS: José Airton Pereira da Silva, Fernando César Costa Gomes, Raimundo Nonato Alves da Silva e Partido da República? PR, municipal ADVOGADO: Francisco Monteiro da Silva Viana EMENTA: PETIÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. PRELIMINARES:
A) INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 - REJEITADA.
B) ILEGITIMIDADE ATIVA DE CARLOS FERNANDO RAMOS BARBOZA - ACOLHIDA.
C) ILEGITIMIDADE PASSIVA DE RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA-ACOLHIDA.
MÉRITO. GRAVE DISCRIMINAÇÃO E MUDANÇA SUBSTANCIAL OU DESVIO REITERADO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TSE 22.610/2007. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da Resolução-TSE nº 22.610/2007, quando julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3999 e 4086, propostas pelo Partido Social Cristão, bem como pela Procuradoria-Geral da República contra a mencionada resolução, a qual disciplina o processo de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. - Preliminar de inconstitucionalidade rejeitada.
2. Na ordem de suplência da Coligação composta pelo PRB/PSC/PSB, o Requerente Carlos Fernando Ramos Barboza consta na 5ª suplência, na hipótese da ação ser julgada procedente, com a decretação da perda do mandato eletivo dos requeridos José Airton Pereira da Silva e Fernando César Costa Gomes, o próximo suplente na ordem de votação não seria o Requerente. Pela razão exposta, este suplente não detém legitimidade ativa ad causam, visto que tal condição encontra-se atrelada à possibilidade de sucessão imediata no mandato eletivo. - Ilegitimidade ativa de Carlos Fernando Ramos Barboza.
3. O Requerido Raimundo Nonato Alves da Silva consta no 2º lugar na lista de suplência da Coligação composta pelo PRB/PSC/PSB, a jurisprudência pátria entende que a Resolução nº 22.610/2007 não se aplica a filiados que não exercem mandato eletivo. - Ilegitimidade passiva de Raimundo Nonato Alves da Silva.
4. Nos autos não restaram comprovadas a grave discriminação nem a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, de forma que resta descaracterizada a justa causa para desfiliação.
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