sábado, 4 de agosto de 2012

EXPIRA PRAZO PARA JULGAMENDO DOS REGISTROS DE CANDIDATOS ELEIÇÕES 2012

Se nas ruas a campanha ainda está morna na Justiça Eleitoral o clima está pegando fogo. O motivo é o fim do prazo para o julgamento dos pedidos de registro dos candidatos a prefeito e de vereadores, que se expira neste domingo, dia 5. Até à tarde da sábado, dia 4, 0 candidato a vereador LUCIVAN GOMES DE ALBUQUERQUE (PTB) aguardava a decisão da juíza da 77ª Zona Eleitoral Dr. Maria Tereza Farias Frota. O desenrolar dos acontecimentos deverá se dar neste fim de semana, já que os cartórios eleitorais funcionarão normalmente no sábado e domingo. Dos 54 pedidos de registro para a disputa das 9 cadeiras da Câmara, 50 já foram deferidos. Os 3 candidatos impugnados entram com recurso. Nestes casos, no site do TSE, eles aparecem como aptos, porém, com a ressalva de “indeferidos com recurso”. Dos três candidatos a prefeito o único com registro deferido sem problema foi da candidata ROBERLANDIA FERREIRA DA SILVA do PV, assim como seu vice, Hamilton Barroso. O candidato e atual Prefeito Luiz Eduardo Viana Vieira (PR), teve seu registro “DEFERIDO COM RECURSO”.
Publicado edital de registro de candidatura, a COLIGAÇÃO GUARAMIRANGA NA DIREÇÃO CERTA (PRB/PMDB/PSB/PV/PC do B), através de Advogado constituído, interpôs impugnação ao pedido de registro de LUIS EDUARDO VIANA VIEIRA (fls. 19/21), instruindo-o com os documentos de fls. 22/43. Relata a impugnante em síntese;

1 - o impugnado foi Presidente da Câmara Municipal de Guaramiranga, no ano de 2004, e teve sua prestação de contas de gestão rejeitada pelo Tribunal de Contas do Município do Estado do Ceará, tendo ocorrido julgamento do recurso de reconsideração no ano de 2010;

2 - o impugnado cometeu ato doloso de improbidade administrativa ao repassar de forma intempestiva a prestação de contas de gestão do exercício de 2004, nos termos do art. 11, II, da Lei 8.429/1992, encontrando-se inelegível nos termos da alínea "g" inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90;

3 - o impugnado foi excluído de sua categoria profissional - Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Ceará, por possível violação a alínea "m" inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90.

Postula, ao final, pelo indeferimento do pedido de registro da candidatura em questão. Notificado (fls. 44 e verso) para contestar o feito e cumprir as diligencias indicadas pelo Cartório Eleitoral (juntar certidão da Justiça Federal de 2º Grau do domicílio do candidato e programa de governo), o pré-candidato juntou os documentos de fls. 49/55 e 60, apresentando contestação às fls. 63/90, instruído-a com os documentos de fls. 91/494;

Concedido o prazo de 02 (dois) dias para a parte impugnante se manifestar sobre os documentos que instruíram a peça contestatória (fls. 495), o fazendo às fls. 503/505; Informação do Cartório Eleitoral prevista no art. 37 da RES/TSE 23.373/11, no que se refere aos dois candidatos, atestando que os RRCs encontram-se instruídos com os documentos exigidos pelos arts. 26 e 27 da citada Resolução.

Parecer do Ministério Público pela improcedência da impugnação ajuizada em desfavor de LUIZ EDUARDO VIANA
VIEIRA e deferimento de ambos os RRCs. Eis o essencial a relatar e decido.

Fonte do Edital: Divulga Cand

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